O Acórdão n. 1.293/2018, do TCU, foi proferido em razão de procedimento instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no cálculo da parcela redutora de pensões concedidas com fundamento na regra da paridade.
De acordo com essa regra, quando o provento ou a remuneração do instituidor da pensão superar o limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor da pensão concedida com fundamento no art. 40, § 7º, I e II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003,
deve ser calculado pelo valor do teto do RGPS acrescido de 70% do valor acima desse teto.
Essa diminuição da remuneração ou do provento do instituidor é denominada “parcela redutora”. O TCU determinou que essa parcela deve ser recalculada quando houver o reajuste do benefício no RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor.
Na hipótese de esse recálculo reduzir o valor percebido pela pensionista, o TCU determinou a instituição de parcela compensatória a ser absorvida pelos futuros reajustes. Na prática, em razão dessa parcela, não houve redução, em 2018, dos valores percebidos pelas pensionistas a partir da aplicação do Acórdão n. 1.293/2018 do TCU.
Os efeitos práticos do acórdão têm sido percebidos, de fato, apenas na fórmula de cálculo das pensões a partir de 2019. Desse modo, caso se constate alguma efetiva redução em 2019 que não seja devidamente compensada, é possível socorrer à tutela jurisdicional com o objetivo de restabelecer o valor da pensão, até que a parcela seja absorvida pelos futuros reajustes.